quarta-feira, 9 de fevereiro de 2011
sexta-feira, 28 de janeiro de 2011
quinta-feira, 27 de janeiro de 2011
quarta-feira, 26 de janeiro de 2011
CGTP-IN TEMA 3
Iniciativa para a Competitividade e o Emprego
TEMA 3
REDUÇÃO TEMPORÁRIA DOS PERIODOS NORMAIS DE TRABALHO E SUSPENSÃO DOS CONTRATOS DE TRABALHO EM SITUAÇÃO DE CRISE EMPRESARIAL – LAY OFF
Posição da CGTP-IN
Na senda do já anteriormente referido, a CGTP entende que o acesso à utilização do regime do Lay-of exige um acompanhamento constante por parte da Administração Pública, por forma a não permitir ou a sancionar a utilização indevida/abusiva deste regime por parte das empresas. Para o efeito deverá considerar-se o seguinte:
1.Obrigatoriedade de autorização prévia da Administração Pública no recurso ao Lay-off
Embora reconheça que o regime actual não faz depender o recurso ao lay-off de autorização prévia da Administração pública (apesar de o mesmo envolver o dispêndio de dinheiros públicos), o documento em análise mantém essa omissão.
Na verdade, o Governo limita-se a enviar os requisitos/documentos que devem acompanhar o requerimento, demitindo-se da avaliação do mérito dos mesmos e da adequação da medida aos fins visados pelo regime, e da consequente decisão do pedido.
A enunciação dos requisitos efectuada indicia não só o acesso automático ao regime do Lay-off, mas o acesso a duas utilizações do mesmo, em que a 1.ª se consubstancia na redução dos tempos de trabalho e a 2.ª na suspensão dos contratos de trabalho, parecendo que esta última não pode ocorrer sem que anteriormente tenha já havido o recurso à modalidade da redução dos tempos de trabalho.
2.Participação activa e esclarecida por parte dos trabalhadores e seus representantes nas negociações
Já referimos em documento anterior que no processo de negociações subsequente às comunicações do empregador, os representantes dos trabalhadores na empresa se encontram desapoiados, pelo que entendemos que a lei deverá prever que estes, sempre que o considerem necessário, se possam fazer acompanhar nas negociações de representantes do respectivo sindicato e/ou por técnicos por este indicados, isto é, por pessoas da sua confiança.
Entendemos também que a lei deve determinar que a posição dos representantes dos trabalhadores, independentemente do seu sentido, tenha ou não havido acordo, deverá ser obrigatoriamente considerado na decisão final sobre a medida a aplicar.
A proposta actual não só não prevê estas questões como não é clara quanto à obrigatoriedade de participação dos representantes dos trabalhadores na empresa em processo de negociação do regime do Lay-off, uma vez que parece só querer assegurar-lhes o direito de conhecer os documentos.
3.Aumento do montante mínimo a auferir pelo trabalhador em regime de Lay-off
A CGTP entende que a lei deve proceder ao aumento do montante mínimo mensal a auferir pelo trabalhador durante o regime do Lay-off.
Relativamente à participação da empresa e da Segurança Social na comparticipação retributiva ao trabalhador, consideramos que se deverá proceder ao acréscimo da comparticipação do empregador e à correspondente redução da comparticipação da Segurança Social.
4.Promoção da negociação colectiva
Entendemos que as convenções colectivas não devem regular regimes de lay-off, uma vez que estes visam situações excepcionais de crise empresarial, dependendo os meios para a ultrapassar da situação concreta de cada empresa, em cada momento.
5.Consequências do despedimento de trabalhadores
Entendemos que não faz sentido que, por um lado, a Segurança Social seja chamada a contribuir para manter os postos de trabalho e, logo a seguir, a Segurança Social venha a ser confrontada com o pagamento de subsídios de desemprego a trabalhadores, cujos postos de trabalho haviam sido anteriormente mantidos pela aplicação do lay-off.
Na verdade, a previsão da impossibilidade das empresas, que tenham recorrido ao Lay-off, efectuarem despedimentos antes de decorridos os prazos previstos no documento, em nossa opinião, só aparentemente constitui uma medida restritiva. Com efeito, a falta do estabelecimento de sanções adequadas ao não cumprimento da mesma, assim como os prazos estabelecidos, acabam por constituir um incentivo à efectuação de despedimentos.
Entendemos que caso a empresa proceda a despedimentos de trabalhadores na sequência do recurso ao regime do lay-off, deverá reembolsar a Segurança Social da totalidade da comparticipação por esta efectuada, sob pena da não devolução configurar uma situação de enriquecimento sem causa e sem prejuízo da mesma ter de indemnizar também os trabalhadores nos termos gerais.
Lisboa, 20 de Janeiro de 2011
TEMA 3
REDUÇÃO TEMPORÁRIA DOS PERIODOS NORMAIS DE TRABALHO E SUSPENSÃO DOS CONTRATOS DE TRABALHO EM SITUAÇÃO DE CRISE EMPRESARIAL – LAY OFF
Posição da CGTP-IN
Na senda do já anteriormente referido, a CGTP entende que o acesso à utilização do regime do Lay-of exige um acompanhamento constante por parte da Administração Pública, por forma a não permitir ou a sancionar a utilização indevida/abusiva deste regime por parte das empresas. Para o efeito deverá considerar-se o seguinte:
1.Obrigatoriedade de autorização prévia da Administração Pública no recurso ao Lay-off
Embora reconheça que o regime actual não faz depender o recurso ao lay-off de autorização prévia da Administração pública (apesar de o mesmo envolver o dispêndio de dinheiros públicos), o documento em análise mantém essa omissão.
Na verdade, o Governo limita-se a enviar os requisitos/documentos que devem acompanhar o requerimento, demitindo-se da avaliação do mérito dos mesmos e da adequação da medida aos fins visados pelo regime, e da consequente decisão do pedido.
A enunciação dos requisitos efectuada indicia não só o acesso automático ao regime do Lay-off, mas o acesso a duas utilizações do mesmo, em que a 1.ª se consubstancia na redução dos tempos de trabalho e a 2.ª na suspensão dos contratos de trabalho, parecendo que esta última não pode ocorrer sem que anteriormente tenha já havido o recurso à modalidade da redução dos tempos de trabalho.
2.Participação activa e esclarecida por parte dos trabalhadores e seus representantes nas negociações
Já referimos em documento anterior que no processo de negociações subsequente às comunicações do empregador, os representantes dos trabalhadores na empresa se encontram desapoiados, pelo que entendemos que a lei deverá prever que estes, sempre que o considerem necessário, se possam fazer acompanhar nas negociações de representantes do respectivo sindicato e/ou por técnicos por este indicados, isto é, por pessoas da sua confiança.
Entendemos também que a lei deve determinar que a posição dos representantes dos trabalhadores, independentemente do seu sentido, tenha ou não havido acordo, deverá ser obrigatoriamente considerado na decisão final sobre a medida a aplicar.
A proposta actual não só não prevê estas questões como não é clara quanto à obrigatoriedade de participação dos representantes dos trabalhadores na empresa em processo de negociação do regime do Lay-off, uma vez que parece só querer assegurar-lhes o direito de conhecer os documentos.
3.Aumento do montante mínimo a auferir pelo trabalhador em regime de Lay-off
A CGTP entende que a lei deve proceder ao aumento do montante mínimo mensal a auferir pelo trabalhador durante o regime do Lay-off.
Relativamente à participação da empresa e da Segurança Social na comparticipação retributiva ao trabalhador, consideramos que se deverá proceder ao acréscimo da comparticipação do empregador e à correspondente redução da comparticipação da Segurança Social.
4.Promoção da negociação colectiva
Entendemos que as convenções colectivas não devem regular regimes de lay-off, uma vez que estes visam situações excepcionais de crise empresarial, dependendo os meios para a ultrapassar da situação concreta de cada empresa, em cada momento.
5.Consequências do despedimento de trabalhadores
Entendemos que não faz sentido que, por um lado, a Segurança Social seja chamada a contribuir para manter os postos de trabalho e, logo a seguir, a Segurança Social venha a ser confrontada com o pagamento de subsídios de desemprego a trabalhadores, cujos postos de trabalho haviam sido anteriormente mantidos pela aplicação do lay-off.
Na verdade, a previsão da impossibilidade das empresas, que tenham recorrido ao Lay-off, efectuarem despedimentos antes de decorridos os prazos previstos no documento, em nossa opinião, só aparentemente constitui uma medida restritiva. Com efeito, a falta do estabelecimento de sanções adequadas ao não cumprimento da mesma, assim como os prazos estabelecidos, acabam por constituir um incentivo à efectuação de despedimentos.
Entendemos que caso a empresa proceda a despedimentos de trabalhadores na sequência do recurso ao regime do lay-off, deverá reembolsar a Segurança Social da totalidade da comparticipação por esta efectuada, sob pena da não devolução configurar uma situação de enriquecimento sem causa e sem prejuízo da mesma ter de indemnizar também os trabalhadores nos termos gerais.
Lisboa, 20 de Janeiro de 2011
CGTP-IN
Iniciativa para a Competitividade e o Emprego
TEMA 4
ESTIMULAR A CRIAÇÃO DE EMPREGO ATRAVÉS DA INSTITUIÇÃO DE UM NOVO MODELO DE COMPENSAÇÃO EM CASO DE CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
Posição da CGTP-IN
Para estimular a criação de emprego, o Governo pretende fazer crer que a melhor politica para o incentivar consiste na promoção dos despedimentos dos trabalhadores e na redução do valor das indemnizações.
Começou a fazê-lo no Código do Trabalho, através da facilitação e agilização dos despedimentos, operadas pela:
a)”Simplificação profunda” do procedimento disciplinar, com muitas das formalidades anteriormente impostas ao empregador em matéria de instrução (prova) a deixarem de ser obrigatórias e passando a caber ao empregador a decisão sobre a sua promoção;
b)Reconfiguração dos efeitos do despedimento, ilícito, deixando os vícios que sejam exclusivamente procedimentais a não determinar a invalidade do despedimento, mas a mera irregularidade procedimental, dando assim direito apenas a uma indemnização correspondente a metade do valor da indemnização prevista nos casos de despedimento inválido;
c)Exclusão da reintegração na empresa a pedido do trabalhador, em caso de microempresa ou de trabalhador que ocupe cargo de administração;
d)Encurtamento generalizado dos prazos processuais, todos eles contra os interesses dos trabalhadores.
E para reforçar esta “promoção” do emprego, que, infelizmente o número de desempregados, tem vindo a desmentir cada vez mais, o Governo vem, desta vez, propor o embaratecimento dos despedimentos, seja por via da imposição de limites aos valores das compensações e indemnizações devidas aos trabalhadores, seja pela criação de mecanismos de financiamento, destinados a garantir o pagamento parcial das compensações dos trabalhadores por cessação do contrato de trabalho, e cujo financiamento o patronato declarou não aceitar.
Com estas propostas, o Governo estimula não só o despedimento dos trabalhadores com vínculos efectivos e precários, como incentiva a generalização da precariedade com a consequente redução dos salários, dos direitos e da protecção social.
A CGTP repudia veemente este tipo de politica. O que o país precisa é de uma outra política que promova o crescimento económico, assegure a criação de emprego estável e com direitos e uma justa distribuição do rendimento.
Lisboa, 21 de Janeiro de 2011
TEMA 4
ESTIMULAR A CRIAÇÃO DE EMPREGO ATRAVÉS DA INSTITUIÇÃO DE UM NOVO MODELO DE COMPENSAÇÃO EM CASO DE CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
Posição da CGTP-IN
Para estimular a criação de emprego, o Governo pretende fazer crer que a melhor politica para o incentivar consiste na promoção dos despedimentos dos trabalhadores e na redução do valor das indemnizações.
Começou a fazê-lo no Código do Trabalho, através da facilitação e agilização dos despedimentos, operadas pela:
a)”Simplificação profunda” do procedimento disciplinar, com muitas das formalidades anteriormente impostas ao empregador em matéria de instrução (prova) a deixarem de ser obrigatórias e passando a caber ao empregador a decisão sobre a sua promoção;
b)Reconfiguração dos efeitos do despedimento, ilícito, deixando os vícios que sejam exclusivamente procedimentais a não determinar a invalidade do despedimento, mas a mera irregularidade procedimental, dando assim direito apenas a uma indemnização correspondente a metade do valor da indemnização prevista nos casos de despedimento inválido;
c)Exclusão da reintegração na empresa a pedido do trabalhador, em caso de microempresa ou de trabalhador que ocupe cargo de administração;
d)Encurtamento generalizado dos prazos processuais, todos eles contra os interesses dos trabalhadores.
E para reforçar esta “promoção” do emprego, que, infelizmente o número de desempregados, tem vindo a desmentir cada vez mais, o Governo vem, desta vez, propor o embaratecimento dos despedimentos, seja por via da imposição de limites aos valores das compensações e indemnizações devidas aos trabalhadores, seja pela criação de mecanismos de financiamento, destinados a garantir o pagamento parcial das compensações dos trabalhadores por cessação do contrato de trabalho, e cujo financiamento o patronato declarou não aceitar.
Com estas propostas, o Governo estimula não só o despedimento dos trabalhadores com vínculos efectivos e precários, como incentiva a generalização da precariedade com a consequente redução dos salários, dos direitos e da protecção social.
A CGTP repudia veemente este tipo de politica. O que o país precisa é de uma outra política que promova o crescimento económico, assegure a criação de emprego estável e com direitos e uma justa distribuição do rendimento.
Lisboa, 21 de Janeiro de 2011
sábado, 22 de janeiro de 2011
sexta-feira, 21 de janeiro de 2011
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