quarta-feira, 6 de maio de 2009

UM ALERTA Á RECENTE CRIADA COMISSÃO MUNICIPAL DO CIDADÃO DEFICIENTE,

Este ano 2009 vão ser três actos eleitorais, a grande maioria das assembleias de voto não reúnem as condições de acessibilidade a pessoas com mobilidade condicionada.

Junto da Comissão Nacional de Eleições procurei saber as regras de acessibilidade estabelecidas nas assembleias de voto, a resposta é a abaixo exposta:

Exmo. Sr. Presidente da CNE
João Carlos de Barros Caldeira

Data 2 de Maio de 2009
Exmo. Senhor Presidente da CNE, venho desta forma colocar uma questão a V. Exa.
Sou deficiente com 88% de incapacidade motora, mas não me sinto invalido para a vida politica, por isso sou candidato por uma força politica ás eleições Autárquicas de 2009.
Gostaria eu de poder exercer o direito de estar numa mesa de voto, mas na minha freguesia isso não é possível.
A questão que coloco a V. Exa. é a seguinte.
Na minha freguesia as assembleias de voto funcionam no primeiro andar de uma escola muito antiga sem acessos a pessoas com mobilidade reduzida, o que obriga a urna a vir cá fora para que se poça exercer o direito de voto. Depois de haver uma escola e o edifício novo da junta de freguesia com condições de acessibilidade para todos.
Será legal que a urna venha fora do edifício para que um cidadão poça exercer o seu direito de voto, se chover torna-se difícil exercer esse direito.
Sem mais de momento, os meus respeitosos cumprimentos.
João Couto Lopes



Exmo. Senhor
Relativamente às questões suscitadas na mensagem de correio electrónico enviada por V. Exa. informo o seguinte:

Quanto à questão da participação nas mesas de voto:
Regra geral os membros da mesa são escolhidos pelos delegados das forças políticas concorrentes ao acto eleitoral ou pelos representantes dos partidos e grupos de cidadãos, os quais se reúnem para esse fim na sede das juntas de freguesia. Essa escolha pressupõe que haja acordo unânime relativamente a cada nome proposto. Se assim não acontecer, devem os delegados ou representantes indicar ao presidente de câmara municipal respectivo dois eleitores por cada lugar ainda por preencher, para que de entre eles se faça a escolha através da realização de sorteio.
Caso não tenha sido feita essa indicação, ou se, em momento ulterior houver necessidade de substituir membros de mesa devido a impedimento e, ainda, se não for indicado o número suficiente de elementos para preenchimento das mesas de voto, compete ao presidente de câmara municipal proceder à sua nomeação, podendo lançar mão, para preenchimento das vagas necessárias, da bolsa de agentes eleitorais.
A Lei 22/99, 21 Abril, regula a criação de bolsas de agentes eleitorais e actua supletivamente para reenchimento das vagas quer na fase de designação antes do dia da votação, quer no próprio dia da eleição, na falta de elementos escolhidos nos termos das leis eleitorais. Esta lei pode ser consultada no site da CNE www.cne.pt seguindo o menu da seguinte forma: Legislação, Legislação complementar.

Quanto à questão da deslocação da urna para fora da assembleia de voto:
A situação descrita, a verificar-se, pode envolver a prática de vários tipos de crime, como por exemplo os crimes previstos e punidos nos artigos 151º ou 157º da Lei Eleitoral da Assembleia da República – Lei n.º 14/79, de 16 de Maio. Não é legalmente permitida a deslocação da urna ou qualquer outra forma que consubstancie o exercício do direito de voto fora da assembleia de voto.
Em casos especiais, em que o eleitor pode executar os actos necessários à votação, mas não pode aceder à câmara de voto, por se deslocar em cadeira de rodas, por se apresentar de maca, etc., a mesa deve permitir que vote sozinho, fora da câmara de voto mas em local, dentro da assembleia de voto, e à vista da mesa e delegados , em que seja rigorosamente preservado o segredo do voto.

Quanto às condições de acessibilidade das assembleias de voto:
As diversas leis eleitorais estabelecem que compete aos presidentes de câmara fixar os locais de funcionamento das assembleias de voto, devendo as mesmas reunir-se em edifícios públicos, «de preferência escolas ou sedes de órgãos municipais e de freguesia que ofereçam as indispensáveis condições de capacidade, acesso e segurança.» (cf. artigo 42º da Lei n.º 14/79, de 16 de Maio).
Das decisões do presidente da câmara sobre os locais de funcionamento das assembleias de voto cabe recurso para o governador civil e da decisão deste último para o Tribunal Constitucional.
A CNE tem entendido que a questão da acessibilidade de todos os cidadãos às assembleias de voto, designadamente dos cidadãos portadores de deficiência e dos cidadãos com dificuldades de locomoção, deve ser o elemento preponderante na escolha dos locais a utilizar, devendo preferencialmente escolher-se pisos térreos de modo a que seja facilitada a votação dos cidadãos portadores de deficiência, idosos e doentes.
Verificando-se que este tem sido um assunto recorrente nos vários processos eleitorais, e atendendo à proximidade de três actos eleitorais, a CNE dirigiu a todos os presidentes das câmaras uma recomendação para que tenham presente a finalidade das referidas normas legais sobre a determinação dos locais de funcionamento das assembleias de voto, e adoptem as medidas necessárias para garantir as adequadas condições de acessibilidade a todos os cidadãos eleitores e, em especial, aos cidadãos portadores de deficiência e aos cidadãos com dificuldades de locomoção.

Com os melhores cumprimentos
Ana Cristina Branco
Gabinete Jurídico


Tendo já enviado carta registada ao Sr. Presidente da Câmara Municipal da Maia, no sentido de o Sr. Presidente criar condições para que todos os deficientes, sem excepção tenhamos acesso ás assembleias de voto.

João Couto Lopes

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