quarta-feira, 26 de janeiro de 2011

CGTP-IN TEMA 3

Iniciativa para a Competitividade e o Emprego


TEMA 3

REDUÇÃO TEMPORÁRIA DOS PERIODOS NORMAIS DE TRABALHO E SUSPENSÃO DOS CONTRATOS DE TRABALHO EM SITUAÇÃO DE CRISE EMPRESARIAL – LAY OFF

Posição da CGTP-IN

Na senda do já anteriormente referido, a CGTP entende que o acesso à utilização do regime do Lay-of exige um acompanhamento constante por parte da Administração Pública, por forma a não permitir ou a sancionar a utilização indevida/abusiva deste regime por parte das empresas. Para o efeito deverá considerar-se o seguinte:

1.Obrigatoriedade de autorização prévia da Administração Pública no recurso ao Lay-off

Embora reconheça que o regime actual não faz depender o recurso ao lay-off de autorização prévia da Administração pública (apesar de o mesmo envolver o dispêndio de dinheiros públicos), o documento em análise mantém essa omissão.

Na verdade, o Governo limita-se a enviar os requisitos/documentos que devem acompanhar o requerimento, demitindo-se da avaliação do mérito dos mesmos e da adequação da medida aos fins visados pelo regime, e da consequente decisão do pedido.

A enunciação dos requisitos efectuada indicia não só o acesso automático ao regime do Lay-off, mas o acesso a duas utilizações do mesmo, em que a 1.ª se consubstancia na redução dos tempos de trabalho e a 2.ª na suspensão dos contratos de trabalho, parecendo que esta última não pode ocorrer sem que anteriormente tenha já havido o recurso à modalidade da redução dos tempos de trabalho.

2.Participação activa e esclarecida por parte dos trabalhadores e seus representantes nas negociações

Já referimos em documento anterior que no processo de negociações subsequente às comunicações do empregador, os representantes dos trabalhadores na empresa se encontram desapoiados, pelo que entendemos que a lei deverá prever que estes, sempre que o considerem necessário, se possam fazer acompanhar nas negociações de representantes do respectivo sindicato e/ou por técnicos por este indicados, isto é, por pessoas da sua confiança.

Entendemos também que a lei deve determinar que a posição dos representantes dos trabalhadores, independentemente do seu sentido, tenha ou não havido acordo, deverá ser obrigatoriamente considerado na decisão final sobre a medida a aplicar.

A proposta actual não só não prevê estas questões como não é clara quanto à obrigatoriedade de participação dos representantes dos trabalhadores na empresa em processo de negociação do regime do Lay-off, uma vez que parece só querer assegurar-lhes o direito de conhecer os documentos.

3.Aumento do montante mínimo a auferir pelo trabalhador em regime de Lay-off

A CGTP entende que a lei deve proceder ao aumento do montante mínimo mensal a auferir pelo trabalhador durante o regime do Lay-off.

Relativamente à participação da empresa e da Segurança Social na comparticipação retributiva ao trabalhador, consideramos que se deverá proceder ao acréscimo da comparticipação do empregador e à correspondente redução da comparticipação da Segurança Social.

4.Promoção da negociação colectiva
Entendemos que as convenções colectivas não devem regular regimes de lay-off, uma vez que estes visam situações excepcionais de crise empresarial, dependendo os meios para a ultrapassar da situação concreta de cada empresa, em cada momento.

5.Consequências do despedimento de trabalhadores

Entendemos que não faz sentido que, por um lado, a Segurança Social seja chamada a contribuir para manter os postos de trabalho e, logo a seguir, a Segurança Social venha a ser confrontada com o pagamento de subsídios de desemprego a trabalhadores, cujos postos de trabalho haviam sido anteriormente mantidos pela aplicação do lay-off.

Na verdade, a previsão da impossibilidade das empresas, que tenham recorrido ao Lay-off, efectuarem despedimentos antes de decorridos os prazos previstos no documento, em nossa opinião, só aparentemente constitui uma medida restritiva. Com efeito, a falta do estabelecimento de sanções adequadas ao não cumprimento da mesma, assim como os prazos estabelecidos, acabam por constituir um incentivo à efectuação de despedimentos.

Entendemos que caso a empresa proceda a despedimentos de trabalhadores na sequência do recurso ao regime do lay-off, deverá reembolsar a Segurança Social da totalidade da comparticipação por esta efectuada, sob pena da não devolução configurar uma situação de enriquecimento sem causa e sem prejuízo da mesma ter de indemnizar também os trabalhadores nos termos gerais.

Lisboa, 20 de Janeiro de 2011

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